Em 23 de dezembro de 2021, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) publicou a Instrução Normativa nº 112 (“IN 112/21”), que regulamenta os procedimentos administrativos para obtenção de anuência para o uso de áreas de projetos de assentamento por atividades ou empreendimentos de mineração, energia e infraestrutura.

A instrução entrou em vigor no dia 03 de janeiro de 2022 e determina que todo empreendimento ou atividade de mineração (incluindo pesquisa e lavra mineral), energia (geração hidráulica, eólica, fotovoltaica, transmissão, distribuição, dentre outras) e infraestrutura (portos, aeroportos, ferrovias, rodovias etc.) que impacte áreas de projetos de assentamento – e, portanto, influencie direta ou indiretamente o desenvolvimento das atividades típicas do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) – depende de anuência do INCRA. Caso a área a ser utilizada seja superior a 2.500ha, será necessário, ainda, prévia autorização do Congresso Nacional.

O requerimento de anuência – que poderá ser feito por meio digital ou impresso – deverá ser protocolado junto à unidade regional responsável pelo projeto de assentamento a ser impactado. O art. 4º da IN 112/21 lista toda a documentação que deverá instruir o pedido.

A análise da documentação será conduzida por um servidor ou um grupo de trabalho do INCRA, designado pelo superintendente regional responsável. Emitida a ordem de serviço de designação, o servidor ou o grupo de trabalho terá 90 dias para concluir os trabalhos, com possibilidade de prorrogação por igual período. A decisão final caberá ao presidente do INCRA, e estará sujeita a pedido de reconsideração. A análise envolverá avaliação das alternativas locacionais estabelecidas e o dimensionamento da área pretendida para uso pelo empreendimento ou atividade.

Em contrapartida ao uso da área, o empreendedor deverá:

  • pagar contraprestação pelo uso da área pública; e
  • indenizar pelos danos e prejuízos causados ao PNRA e aos assentados, individual ou coletivamente.

Essas obrigações poderão assumir a forma de medidas de apoio e de minimização dos impactos causados pelo uso de área, incluindo implantação, melhoria ou manutenção da infraestrutura do projeto de assentamento; reassentamento ou realocação das famílias afetadas; dentre outras medidas.

A anuência dependerá de prévio procedimento licitatório quando:

  • o interessado não for o único autorizado pelo órgão ou entidade concedente a desenvolver o empreendimento ou atividade na mesma área pretendida do projeto de assentamento; ou
  • como requisito para obtenção do ato de outorga junto ao órgão ou entidade concedente, o interessado necessite obter previamente autorização do INCRA.

Por outro lado, a licitação não será obrigatória nos casos em que o empreendedor possua ato de outorga que lhe autorize a desenvolver, em caráter de exclusividade, o empreendimento ou a atividade no local.

A anuência será formalizada mediante celebração de contrato de concessão de uso onerosa ou por meio de constituição de servidão administrativa, que será formalizada por escritura pública – quando estabelecida por meio de DUP – Decreto de Utilidade Pública.

A IN 112/21 aplica-se tanto aos empreendimentos ou atividades que já estejam em andamento nos projetos de assentamento – e que não tenham solicitado previamente anuência para o uso da área – quanto aos processos administrativos já em trâmite no INCRA que versem sobre a autorização para conferir mero impulso ao empreendimento ou atividade, ou sobre pedidos de anuência para o uso de áreas de projetos de assentamento.

Acesse aqui a IN 122/21.

 

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