No dia 01 de maio de 2022, entrou em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 1.014/2022 (“REN 1.014/22”), que estabelece requisitos e procedimentos complementares para a obtenção e manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica no SIN – Sistema Interligado Nacional.

O objeto é criar maior segurança para o mercado livre, principalmente diante da expansão vivenciada nos últimos anos – tanto em relação ao volume de negociações quanto ao número de agentes. Foram promovidas alterações significativas na atual regulamentação, que podem ser divididas em três frentes: (i) critérios de entrada; (ii) critérios de manutenção; e (iii) critérios de saída.

(i) Critérios de entrada | De modo a não criar barreiras para a entrada de novos agentes de comercialização, a ANEEL optou por classificá-los em dois tipos:

Comercializadores tipo 1. Agentes de grande porte, não submetidos a limites para registro de montantes de venda no Sistema de Contabilização e Liquidação (“SCL”) da CCEE; e

Comercializadores tipo 2. Agentes de pequeno porte, submetidos ao limite de registro de até 30 mensais no SCL.

Como os agentes comercializadores tipo 2 terão sua exposição máxima limitada, a REN 1.014/22 determinou que, em contrapartida, os critérios de entrada desses agentes serão menos rígidos do que os dos agentes comercializadores tipo 1, que não possuem limite de vendas nos sistemas da CCEE.

Assim, dentre os critérios de entrada, passou a incluir:

  • capital social integralizado de, no mínimo, R$2MM – e não mais de R$1MM;
  • no parecer da CCEE indicativo, conclusivo e não vinculante à ANEEL, informações acerca da (a) participação do agente interessado em outras comercializadoras; e (b) existência de eventuais débitos de agentes ou ex-agentes do mesmo grupo econômico do agente interessado;
  • como comprovante de regularidade jurídica, fiscal e da idoneidade econômico-financeira do agente interessado, (a) não participação societária direta ou indireta em agente da CCEE monitorado em razão de conduta anômala ou em processo de desligamento; (b) certidão de antecedentes criminais dos sócios diretos pessoas físicas; e (c) declarações e documentos que demonstrem que os integrantes do grupo de controle detêm conhecimento sobre o ramo de negócio e sobre o segmento.

(ii) Critérios de manutenção | Dentre os critérios de manutenção dos agentes comercializadores, passou-se a incluir a apresentação anual dos seguintes documentos/informações:

  • informações financeiras auditadas por empresa independente;
  • balancetes assinados por contador responsável pela empresa e/ou auditados;
  • modificações no controle societário, direto ou indireto, que devem ser previamente analisadas e validadas pela CCEE e pela ANEEL antes do registro perante a Junta Comercial; e
  • documentação jurídica, regularidade fiscal, idoneidade econômico-financeira e técnica.

Exclusivamente para os comercializadores tipo 1, passa-se a exigir também a comprovação anual junto à CCEE de manutenção de patrimônio líquido mínimo de R$10MM.

(iii) Critérios de saída | Dentre os critérios de saída dos agentes de comercialização, isto é, de revogação da autorização para comercialização, passou-se a incluir:

  • não atendimento aos critérios de manutenção; e
  • não envio de informações solicitadas, a qualquer tempo, pela área de monitoramento da CCEE, incluindo a recusa do agente em participar de reuniões com a CCEE.

 Período de transição

 Tanto os critérios de entrada quanto os de manutenção e saída obedecerão a um período de transição. Assim, os critérios atuais deverão ser aplicados até o dia 30 de abril de 2023. Após essa data, os postulantes à autorização de comercialização de energia deverão estar preparados para atender aos novos critérios da REN 1.014/22.

Equipe de Direito Público e Regulatório

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