Em vigor desde 19 de maio de 2022, o Decreto Federal 11.075 (“Decreto 11.075/22”) estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas (“Planos Setoriais”). O decreto também institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“GEEs”) e altera o Federal 11.003/22 – que trata do uso sustentável do biogás e biometano.
Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas | Os Planos Setoriais estão previstos na Política Nacional de Mudanças Climáticas, que traz as bases legais para a implementação das obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito do Protocolo de Kyoto e Acordo de Paris. Com o objetivo de consolidar uma economia de baixo consumo de carbono, os Planos Setoriais estabelecerão metas gradativas de redução de emissões antrópicas e de remoções de GEEs, considerando as especificidades de cada agente setorial.
Segundo o Decreto 11.075/22, os Planos Setoriais deverão ser propostos pelo Ministério do Meio Ambiente (“MMA”), conjuntamente com o Ministério da Economia (“ME”) e os respectivos ministérios setoriais relacionados. Posteriormente, eles serão aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, criado pelo Decreto Federal 10.845/21.
Apesar de não trazer expressamente os setores que serão regulados, o decreto faz menção ao art. 11 da Lei nº. 12.187/2009 (Política Nacional de Mudança do Clima), onde consta: geração e distribuição de energia elétrica; transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros; indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis; indústrias químicas fina e de base; indústria de papel e celulose; mineração; construção civil; serviços de saúde; e agropecuária.
Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SINARE”) | Fica instituído o SINARE, com a finalidade de servir de central de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de GEEs, bem como de operações de créditos certificados de redução de emissões.
Dentre os instrumentos do SINARE, destaca-se o registro integrado de emissões, reduções e remoções de GEEs. As reduções e remoções de GEEs registradas adicionais às metas estabelecidas para os agentes setoriais serão reconhecidas como crédito certificado de redução de emissões. Por sua vez, tais créditos poderão ser comercializados no sistema.
As regras do SINARE serão detalhadas em ato conjunto do MMA e do ME, que deverá dispor, dentre outras matérias, sobre (i) registro; (ii) padrão de certificado do SINARE; (iii) credenciamento de certificadoras e centrais de custódia; e (iv) implementação, operacionalização e gestão do SINARE.
“Mercado de Carbono” | Na prática, o Decreto 11.075/22 estabelece diretrizes para os Planos Setoriais e o SINARE, que são fundamentais para a criação do mercado regulado de carbono, mecanismo econômico para o atingimento de metas de redução de GEEs por meio da negociação de emissão de GEEs ou de títulos representativos de reduções de emissão de GEEs entre agentes determinados a cumprir tais metas.
Além dos Planos Setoriais e do SINADE, a nova norma traz conceitos importantes para consolidação desse novo modelo de negócios, incluindo a classificação de “crédito de carbono” e “crédito de metano” como ativos financeiros, ambientais, transferíveis e representativos de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono e metano, respectivamente.
A expectativa é que o mercado regulado de carbono seja efetivamente criado com a aprovação do Projeto de Lei nº 528/2021, em tramitação no Congresso Nacional.
Links relacionados:
Política Nacional de Mudanças Climáticas