Com o objetivo de atrair novos investidores e de aumentar o volume das operações, a B3 anunciou a nova política de tarifação do mercado de ações que será implementada ao longo do ano de 2020. Apesar de ter reduzido o seu pacote de tarifas, a B3 instituiu uma nova tarifa sobre o pagamento de proventos financeiros.

Coincidentemente ou não, a nova política de tarifação foi anunciada logo após a divulgação da celebração de um acordo entre a B3 e a Americas Trading System (ATS) Brasil, o que aumentou os rumores de concorrência no setor. Entretanto, o presidente da B3, Gilson Finkelsztain, garantiu que a mudança não possui nenhuma relação com uma possível perda de monopólio da entidade.

Em 2013, a ATS Brasil formalizou um pedido de autorização junto a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para lançar uma bolsa de valores no mercado brasileiro. Entretanto, o pedido foi negado pela CVM em 2016, diante da ausência de um contrato firme de clearing e central depositária, que precisaria ser celebrado justamente com a B3. No mesmo ano, a ATS Brasil apresentou uma denúncia no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), alegando que a BM&FBovespa — então denominação da atual B3 — estaria criando barreiras à entrada de concorrentes no mercado e impedindo o acesso a determinadas informações. A Superintendência-Geral do Cade, então, instaurou um inquérito administrativo para investigar os fatos alegados pela ATS Brasil.

Ainda em 2016, a BM&F e a Cetip S.A. se uniram para criar a B3. O ato de concentração foi autorizado pelo Cade mediante a celebração de um acordo em controle de concentração (ACC), por meio do qual as duas instituições se comprometeram a prestar os serviços de central depositária em condições justas, transparentes e não-discriminatórias. Diante da celebração do ACC, a ATS Brasil e a B3 iniciaram negociações para a contratação de serviços de central depositária. Como as partes divergiram em relação ao preço cobrado pela B3 pela prestação dos serviços, a ATS Brasil instaurou um procedimento arbitral. No fim de 2019, a B3 e a ATS Brasil chegaram a um consenso sobre o preço e as demais condições para a prestação, pela B3, de serviços de transferência de ativos. Com a celebração do acordo, a ATS Brasil terá acesso à central depositária da B3.

Em comunicado recente ao mercado, a B3 anunciou a criação de uma taxa de transferência de ativos que será aplicada pela entidade sobre as transações que processar. A ATS Brasil, por sua vez, ainda precisa da autorização da CVM para iniciar suas atividades.

Possível concorrência no setor de bolsas de valores

Diante do cenário de uma possível concorrência no setor de negociação de valores mobiliários, a CVM propôs uma nova regulamentação para assegurar o bom funcionamento do mercado em caso de coexistência de mais de um ambiente de negociação no Brasil. A nova regulamentação proposta é fruto de reflexões sobre as implicações da eventual fragmentação do mercado de bolsa no Brasil, dentre as quais se destacam o estudo elaborado pela Oxera Consulting Ltd., os resultados da audiência pública SDM 5/2013 e o Relatório sobre a Autorregulação das Entidades Administradoras de Mercado.

Em 2012, a Oxera elaborou um estudo, a pedido da CVM, para avaliar os possíveis reflexos da introdução de concorrência no mercado de serviços de negociação e pós-negociação de valores mobiliários no Brasil. De acordo com o estudo, os pontos positivos seriam a redução de custo de transação e do preço dos produtos, além de melhorias na qualidade do serviço por parte de bolsas já instaladas no mercado. Em contrapartida, a entrada de novos agentes no mercado poderia gerar um aumento dos custos de supervisão do mercado, somada à fragmentação de informação de preço e custos diferentes em relação ao uso de diferentes plataformas de negociação, que poderiam gerar custos aos investidores.

Outra importante fonte para a elaboração da nova regulamentação proposta pela CVM foram as manifestações dos participantes do mercado sobre as opções regulatórias relacionadas à melhor execução no interesse do cliente, à identificação, à mitigação e ao gerenciamento de riscos decorrentes da fragmentação de liquidez e de dados, bem como a supervisão e autorregulação do mercado, fruto da audiência pública SDM 5/2013.

A partir do estudo realizado pela Oxera e dos resultados da audiência pública SDM 5/2013, o Grupo de Trabalho Concorrência entre Bolsas, criado pela CVM em 2012, elaborou o Relatório sobre a Autorregulação das Entidades Administradoras de Mercado. Apresentado em 2016, o relatório concluiu que, em um cenário de fragmentação do mercado de bolsa no Brasil, é necessário a figura de um autorregulador — entidade que realiza, cumulativa ou isoladamente, o processamento e a liquidação de operações, o registro e o depósito centralizado de valores mobiliários —  unificado para todos os ambientes de negociação, com amplos poderes de fiscalização, e por meio do qual todas as entidades de mercado façam parte.

Proposta de nova regulamentação para os mercados de valores mobiliários

A nova regulamentação proposta pela CVM compreende três minutas de instrução normativa: minuta A, minuta B e minuta C. A minuta A pretende substituir a Instrução CVM 461, que regula os mercados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, a organização, o funcionamento e a extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado. O objetivo é adaptar a ICVM 461 para um cenário de concorrência entre ambientes de negociação no Brasil.

A minuta B dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento da autorregulação unificada dos mercados organizados e das infraestruturas de mercado financeiro atuantes no mercado de valores mobiliários. A referida minuta dispõe que parte das atividades de regulação e supervisão do mercado será exercida por uma entidade autorreguladora única.

A minuta C, por sua vez, tem como objetivo adaptar a Instrução CVM 505, que dispõe sobre as normas e os procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulados. Para assegurar a execução de ordens no interesse do cliente em um contexto de concorrência entre ambientes de negociação (best execution), a norma estabelece critérios para a aferição da melhor execução, além de adaptar as regras de transparência a um contexto de concorrência entre ambientes de negociação.

Atualmente, a B3 presta um serviço de alta qualidade e possui um vasto portfólio de produtos. Inclusive, foi eleita a bolsa de valores do ano pela revista Futures and Options World, editada pelo Global Investor Group, do Reino Unido. Ao que tudo indica, estamos caminhando para o fim do monopólio da B3. A nova política de tarifação anunciada pela entidade e a antecipação desse cenário pela CVM são fortes indícios de que em breve haverá mais de um ambiente de negociações no Brasil. Uma eventual concorrência no mercado não é garantia da redução dos custos, nem mesmo da melhoria dos serviços e produtos. Entretanto, considerando a experiência internacional sobre o assunto, a entrada de um novo agente no mercado tende a estimular a B3 a melhorar ainda mais os seus produtos e serviços, bem como reduzir os custos diretos e os repassados ao investidor, o que beneficiará todos demais agentes do mercado.

Fonte: Legislação & Mercados (Capital Aberto)

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