A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, em 23 de agosto de 2024, a Resolução CD/ANPD nº 19, que aprovou o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais.
A norma estabelece as regras para a transferência internacional de dados pessoais, com destaque para os artigos 33 a 36 da LGPD, que estabelecem as hipóteses permitidas e regulam as demais condições aplicáveis.
A transferência internacional de dados, em síntese, se dá quando o agente de tratamento transfere dados pessoais para um país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro. Essa operação só é permitida pela LGPD quando ocorrer:
- para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD e em normas complementares;
- com a adoção de cláusulas contratuais específicas, cláusulas-padrão contratuais ou normas corporativas globais, que cumpram os princípios, os direitos do titular e o regime de proteção de dados pessoais previsto na LGPD;
- nas situações previstas na LGPD que não necessitem de regulamentação complementar, como quando há o consentimento do titular, para execução de contrato com o titular ou para fins de exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
As regras da resolução são aplicáveis às hipóteses de transferência internacional:
- em que a operação de tratamento for realizada no território nacional;
- na qual a atividade de tratamento tiver por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no país; ou
- quando os dados pessoais, objeto do tratamento, forem coletados no país.
Dessa forma, a resolução:
- Define e institui conceitos relevantes, como exportador (agente que transfere os dados pessoais) e importador (agente que recebe dados pessoais);
- Reitera a observância do princípio da transparência na transferência internacional, de modo que a operação poderá ser realizada para atender a propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
- Define quais serão os critérios a serem utilizados para avaliar a adequação à legislação de proteção de dados em países estrangeiros e em organizações internacionais.
- Institui o conteúdo e regulamenta o uso de cláusulas-padrão contratuais, aprovadas pela ANPD. Em suma, são cláusulas de proteção de dados padronizadas e previamente aprovadas que, desde que não sejam alteradas, garantem conformidade com a LGPD e com o próprio regulamento.
- Define o prazo de 12 meses para que os agentes de tratamento que utilizam cláusulas contratuais próprias para as transferências internacionais incorporem as cláusulas-padrão contratuais, tendo-se como início do prazo a data da publicação da resolução.
- Estabelece, em casos excepcionais, regras para controladores que, por qualquer motivo, não possam incorporar as cláusulas-padrão contratuais da ANPD em seus contratos. Nesse caso, as cláusulas contratuais específicas adotadas serão submetidas e aprovadas pela autoridade.
- Conceitua e regulamenta o procedimento relativo às normas corporativas globais, destinadas às transferências internacionais de dados entre organizações do mesmo grupo ou conglomerado de empresas e que devem estar vinculadas ao programa de governança em proteção de dados adequado à LGPD.
- Estabelece o procedimento para que a ANPD reconheça a equivalência entre as cláusulas contratuais padrão de outros países ou organismos internacionais com aquelas definidas pela própria autoridade.
Além de trazer maior maturidade e transparência ao tema, a resolução institui regras a serem observadas por agentes de tratamento, determinando, em alguns casos, prazo específico para tanto. Dessa maneira, os agentes de tratamento precisam revisar as suas operações que envolvam transferências internacionais e adequá-las, conforme necessário.
Para ler o texto da Resolução na íntegra, clique aqui.
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