Conselho reitera seu posicionamento quanto à legalidade da segregação de atividades dentro do mesmo grupo econômico
A segregação de atividades ocorre sempre que uma unidade empresarial é dividida em mais de uma pessoa jurídica, de forma que cada uma delas passa a explorar individualmente as atividades segregadas.
Do ponto de vista tributário, essa segregação pode implicar redução de carga tributária. Enquanto uma única unidade empresarial está obrigada a adotar determinado regime tributário (Lucro Real ou Lucro Presumido), a nova sociedades que exerce a atividade segregada pode se tornar elegível a optar por outro regime.
Contudo, caso se verifique simulação na segregação de atividades empresariais, a Fiscalização pode tributá-las de forma “aglutinada”, como se a segregação não tivesse ocorrido.
Recentemente o CARF analisou essa matéria devido a uma acusação fiscal de planejamento tributário abusivo (acórdão nº 1101-001.353). O Fisco entendeu que a sociedade Águas de Niterói S/A simulou a contratação de outras quatro sociedades relacionadas para realizar atividades que, antes, eram realizadas por ela própria internamente.
No caso, a partir da contratação de serviços de sociedades relacionadas, a Águas de Niterói passou a adotar o regime de tributação do Lucro Real, deduzindo despesas e aproveitando créditos de PIS e de COFINS; enquanto as sociedades contratadas adotaram o regime do Lucro Presumido e apuraram PIS e COFINS pelo regime cumulativo. Assim, a sociedade Águas de Niterói alcançou uma economia tributária comparativamente ao cenário anterior à contratação das sociedades relacionadas.
Contudo, o CARF confirmou a validade da segregação das atividades empresariais por meio da contratação das sociedades relacionadas. O entendimento do Conselho foi de que essas sociedades existem efetivamente, visto que possuem empregados, outros clientes, e uma estrutura física e administrativa própria. Consequentemente, não teriam sido criadas unicamente para fins de economia tributária.
Essa decisão é bastante relevante, porque firma um posicionamento favorável aos contribuintes, no sentido de que a segregação de atividades entre sociedades relacionadas é válida, inclusive quando resultar em economia fiscal.
No entanto, diversos fatores que podem mitigar os riscos de questionamento de planejamento ilícito devem ser devem ser levados em conta pelos contribuintes, razão pela qual a equipe de Tributário do Freitas Ferraz está à disposição para mais esclarecimentos sobre a matéria.
- Acordão nº 1101-001.353 (Publicado em 31/07/2024)
- Advogados responsáveis: Thiago Braichi, Júlia Swerts, Anna Flávia Silva e Marina Guimarães
- Tema: Planejamento Tributário