Tribunal decide que o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária do empregado, descontados da folha de pagamento, assim como as parcelas de vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e plano de assistência à saúde compõem a base das contribuições previdenciárias
As contribuições previdenciárias são tributos de competência da União (art. 149 da Constituição) e o produto da sua arrecadação é destinado, exclusivamente, ao custeio dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo vedada a sua utilização para outras despesas. Em geral, essas contribuições incidem sobre a remuneração do prestador de serviços, abrangendo os pagamentos realizados em contraprestação à atividade desenvolvida pelo trabalhador, com alíquotas que variam entre 1% e 22,5%.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1.174 envolvendo duas teses sobre a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores.
Os Ministros decidiram, unanimemente, que os valores relativos à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devidos pelo empregado, que são retidos pelo empregador, não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições. Segundo o relator, Ministro Herman Benjamin, mesmo que os valores sejam devidos ao Fisco e apenas transitem pelas contas dos empregados, a natureza salarial das parcelas prevalece.
Além disso, foi decidido que as parcelas relativas a benefícios coparticipativos (vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico), retidas ou descontadas da folha de pagamento, também devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador. Os Ministros argumentaram que o desconto na folha de pagamento constitui “simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor” e não seria suficiente para alterar a natureza salarial dessas parcelas.
O entendimento estabelecido pelo STJ resulta em um aumento da carga tributária suportada pelos empregadores e possui caráter vinculante, devendo ser seguido por todos os tribunais em casos semelhantes.
É importante destacar que a natureza constitucional da questão decidida pelo STJ pode ser arguida, transferindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para novo julgamento, como ocorreu no RE 1.072.485. Nesse precedente, a Suprema Corte revisou o entendimento do STJ e determinou a inclusão do adicional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
- Tema Repetitivo nº 1174 (Julgado em 14/08/2024)
- Advogados responsáveis: Thiago Braichi, Anna Flávia Silva e Anna Laura Lacerda
- Tema: Contribuição previdenciária patronal