Mantendo seu posicionamento pela tributação dos planos de Stock Options, CARF esclarece base de cálculo e momento da tributação pelo IR 

Os planos de Stock Options permitem que colaboradores adquiram ações ou quotas de uma sociedade sob condições pré-determinadas, normalmente “privilegiadas” em relação ao mercado. O preço de compra é fixado entre os colaboradores e a sociedade empregadora e, ainda que a sociedade tenha um ótimo desempenho que aumente o seu valor de mercado, o colaborador continuará tendo o direito de adquirir a participação societária com base no valor acordado na adesão ao plano.  

No caso analisado pelo CARF, o colaborador apresentou renúncia ao seu cargo de Diretor Presidente e de Membro do Conselho de Administração da Qualicorp S.A. Na oportunidade, assinou um aditivo de contrato, estabelecendo que, cumpridas as obrigações estabelecidas, no prazo de 30 dias, seria possível exercer opções de compra pelo preço fixo de R$ 2,80 por ação ordinária da sua antiga empregadora.  

Antes de terminar esse prazo, o colaborar manifestou seu interesse em exercer a totalidade de suas opções de compra de ações ao preço acordado de R$ 2,80 por ação. A data do efetivo exercício do direito de compra ocorreu quando as ações estavam valendo, em média, R$ 22,12 (valor unitário). O valor de fechamento das ações no mesmo dia foi de R$ 22,22 por ação, seguindo o padrão utilizado pela própria bolsa como base para ajustes de preços.  

Adotando a premissa de que o contrato de outorga de opções é mero contrato mercantil, o colaborador apurou ganho de renda variável tributado com alíquota de 15%. No entanto, o Fisco entendeu que, ao exercer a opção de compra das ações, o colaborador teve um acréscimo patrimonial decorrente de vínculo de trabalho, com natureza salarial, e não um ganho de renda variável. Consequentemente, o colaborador teria deixado de recolher Imposto de Renda, já que deveria ter aplicado a tabela progressiva do imposto (que pode chegar à alíquota de 27%). 

Segundo o Fisco, a concessão do direito de compra de ações da Qualicorp e o seu posterior exercício representaram uma forma autêntica de remuneração, porque (1) ocorreu em virtude do exercício, pelo colaborador, de relevante cargo de Diretor Presidente, sendo contraprestação econômica por este trabalho; (2) foi destinada ao contribuinte em condições personalíssimas, pelo trabalho por ele realizado, adquirindo, assim que exercida, essência remuneratória; e (3) oportunizou que o colaborador adquirisse ações por um preço inferior ao de mercado.  

Na oportunidade, o CARF também definiu que o fato gerador do Imposto de Renda sobre os rendimentos do trabalho assalariado ocorreu na data do exercício do direito de compra das ações, que corresponde à data aquisição da disponibilidade econômica, conforme art. 43 do Código Tributário Nacional. Além disso, definiu que a base de cálculo do imposto corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas e o valor efetivamente pago pelo beneficiário. 

A decisão é relevante, porque, além de confirmar o posicionamento do CARF no sentido de que é devida a tributação dos planos de Stock Options pelo Imposto de Renda1, foram definidos o momento da ocorrência do fato gerador do imposto e a sua base de cálculo. 

 

  • Acordão nº 2401-011.871 (Publicado em 23/07/2024)  
  • Advogados responsáveis: Thiago Braichi, Júlia Swerts, Anna Flávia Silva e Marina Guimarães 
  • Tema: Stock Options 

 

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