No dia 12 de agosto de 2019, a Agência Nacional de Mineração (“ANM”) publicou no DOU – Diário Oficial da União a Resolução nº 13 (“Resolução ANM 13/19”), que estabelece novas medidas regulatórias para assegurar a estabilidade de barragens de mineração. O texto substitui a Resolução ANM 04/2019, publicada em fevereiro deste ano, e altera dispositivos da Portaria DNPM nº 70.389/17.
Reproduzindo alguns dispositivos da Resolução ANM 04/2019 (notadamente dispositivos que proíbem a utilização do método de alteamento de barragens “a montante” em todo o território nacional e a manutenção ou instalação de determinadas estruturas na Zona de Autossalvamento – “ZAS”), a Resolução ANM 13/19 promove mudanças regulatórias relevantes. Destacam-se dentre elas: (i) especificação de quais estruturas deverão ser desativadas ou removidas da ZAS e (ii) dilação dos prazos para cumprimento de suas obrigações pelos empreendedores.
Abaixo, segue quadro sintetizando os novos prazos, de acordo com cada obrigação:
As barragens alteadas pelo método “a montante” ou por método desconhecido que estejam em operação na data de entrada em vigor da Resolução ANM 13/19 poderão permanecer ativas até 15 de setembro de 2021, desde que o projeto técnico executivo de descaracterização da estrutura garanta expressamente a estabilidade e a segurança das operações, inclusive enquanto as obras e ações nele previstas são executadas.
Por sua vez, aos empilhamentos drenados construídos por meio de disposição hidráulica dos rejeitos e que sejam suscetíveis à liquefação conforme definido pelo projetista, aplicam-se as mesmas obrigações atribuídas as barragens “a montante” previstas da nova Resolução e na Portaria DNPM nº 70.389/17. Essas estruturas deverão ser cadastradas no SIGBM – Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração até 12 de outubro de 2019.
Com relação à Portaria DNPM nº 70.389/17, a Resolução modificou a redação dos artigos 2º, 7º, 9º, 15, 22 e 46 para introduzir as novas regras de descaracterização, reaproveitamento e monitoramento das barragens, bem como as penalidades pelo não cumprimento das obrigações previstas na Portaria. Também passou a exigir que a DCE – Declaração de Condição de Estabilidade da barragem seja assinada também pela pessoa física de maior autoridade na hierarquia da empresa titular da barragem.
A Resolução ANM 13/19 deverá ser avaliada em até 05 anos após a sua entrada em vigor, tendo como premissa a segurança e o desenvolvimento sustentável da mineração.
Acesse aqui a Resolução ANM 13/19.