Em meio à crise econômica desencadeada pela pandemia da COVID-19, o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução CMN nº 4.797, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Com vigência imediata, a resolução impôs as seguintes restrições às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN):

I – pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido no estatuto social ou em lei, quando aplicável;

II – recompra de ações próprias, exceto quando autorizada pelo BACEN e desde que por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, até o limite de 5% das ações emitidas;

III – aumento da remuneração fixa ou variável de diretores, membros do conselho de administração e administradores; e

IV – antecipação do pagamento de quaisquer dos itens citados acima.

As vedações impostas aplicam-se por prazo determinado e a todos os pagamentos, inclusive por antecipação, referentes aos resultados apurados nas datas-bases compreendidas entre 7 de abril e 30 de setembro de 2020, ou a serem realizados nesse período, excetuando-se eventuais pagamentos referentes ao exercício de 2019. Além disso, o montante retido não poderá ser objeto de obrigação futura, nem ser vinculado a qualquer forma de pagamento de dividendos no futuro.

O objeto da resolução está em consonância com o artigo “Dividendos obrigatórios nas companhias e sua retenção em decorrência da covid-19”, recentemente escrito por nosso sócio Bernardo Freitas para o portal Legislação & Mercado da revista Capital Aberto. No texto, foram analisadas as possibilidades e condições legalmente previstas para que as companhias afetadas economicamente pela crise possam abster-se de distribuir dividendos ou, ao menos, distribuí-los em valores inferiores ao mínimo obrigatório, em linha com o disposto na resolução publicada.

Para acessar o inteiro teor da Resolução CMN nº 4.797, clique aqui.

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