No dia 12 de novembro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 905 (“MP”), que institui o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” e altera diversos dispositivos da legislação trabalhista e tributária.

Por meio desse contrato, as empresas poderão ser beneficiadas pela isenção no pagamento da contribuição previdenciária, do salário-educação e das contribuições sociais destinadas às entidades do chamado Sistema “S” (SESI, SENAI, SEBRAE etc.) incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados nessa modalidade.

Esses benefícios só podem ser usufruídos nas contratações de pessoas (i) com idade entre dezoito e vinte e nove anos, (ii) que não tiveram registro de emprego anterior, (iii) com salário mensal de até um salário-mínimo e meio, (iv) com contrato que tenha prazo determinado de, no máximo, vinte e quatro meses, e (v) para novos pontos de trabalho.

A contratação de trabalhadores na modalidade “verde e amarela” é limitada a 20% do total de empregados da empresa, considerando sua folha de pagamentos mensal.

PLR

A MP flexibilizou as regras para a instituição dos programas de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”), como forma de incentivo à produtividade.

Primeiramente, a medida provisória tenta “resolver” a discussão entre Fazenda Nacional e  contribuintes a respeito do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR.

Até a publicação da MP, a isenção das contribuições previdenciárias era condicionada à assinatura de acordo prévio – em ano anterior à concessão do benefício – e indicação de regras claras e objetivas do programa. O posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) – órgão responsável pelo julgamento administrativo de demandas tributárias – é, até então, majoritariamente contrário aos contribuintes.

Entretanto, a medida provisória passa a permitir o pagamento da PLR no mesmo ano da assinatura do acordo de sua instituição e, no mesmo sentido, a considerar desnecessária a participação de sindicatos no processo de elaboração do programa. Além disso, a vontade das partes contratantes passa também a prevalecer em detrimento do interesse de terceiros, tornando menos rígido o critério de “regras claras e objetivas”.

A norma também foi responsável por ampliar o uso da PLR, possibilitando a instituição do programa em entidades imunes (como instituições de educação e assistência social).

Prêmio

Quanto ao pagamento de prêmios, a MP promoveu alterações para possibilitar que as partes estabeleçam o pagamento por meio de ato bilateral – como contratos e convenções – ou ato unilateral do empregador – como um comunicado da empresa.

Essa previsão soluciona uma controvérsia gerada com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 151/19 pela Receita Federal, que dispõe que a previsão expressa de pagamento (do prêmio) afasta o caráter de liberalidade – essencial para que esses pagamentos não sofram incidência da contribuição previdenciária.

A solução de consulta também estabelece que o prêmio deve decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, desde que comprovado o “montante” de desempenho esperado e superado. Com a vigência da MP, a avaliação do desempenho dos empregados poderá se dar de modo discricionário pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido anteriormente definido.

Seguro-desemprego

Como as previsões da MP acima descritas resultam em uma desoneração tributária da folha de pagamentos, a norma estabeleceu um mecanismo de “compensação” da perda arrecadatória, estipulando a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de seguro-desemprego.

Dessa forma, as empresas deverão passar a descontar a contribuição dos valores pagos aos beneficiários do seguro-desemprego.

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Ainda existe certa expectativa ou controvérsia quanto ao início de vigência da MP, na medida em que a norma determina que as contratações no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo dependem de ato do Ministério da Economia – que irá atestar a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Equipe Tributária

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