Decisão do STF considerou que a atividade de comercialização de softwares é uma prestação de serviço, devendo ser tributada pelo ISS e não pelo ICMS, eliminando a distinção que havia entre os chamados softwares de prateleira (padronizados), sobre os quais incidia o ICMS, e os softwares por encomenda – desenvolvidos especialmente para determinado cliente, que já eram tributados pelo ISS.
A Receita Federal acompanhou esse posicionamento por meio da Solução de Consulta Cosit nº 36/2023, gerando efeitos para a aplicação do percentual de presunção no Lucro Presumido para sociedades que atuem com licenciamento de software. A expectativa é que a Receita Federal se posicione na mesma direção para PIS-Importação e Cofins-Importação. Com isso, os contribuintes passariam a pagar também as contribuições sobre as importações de todos os tipos de softwares, como alertam nossas associadas Júlia Barreto e Sarah Partika em recente entrevista ao Legislação & Mercados (Capital Aberto).
Saiba mais sobre o contexto dessa mudança e a necessidade de avaliar a questão: https://lnkd.in/ddeeBiUD.
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