Como é de conhecimento comum, o cenário atual é de grande instabilidade em razão das medidas tomadas para conter a disseminação do Coronavírus.
Considerando as potenciais consequências econômicas provocadas pela pandemia, é importante estar atento às medidas tributárias que poderão reduzir impactos no fluxo de caixa dos contribuintes.
Nesse contexto, preparamos um resumo das principais medidas recentemente publicadas pelo governo.
MEDIDAS ADOTAS PELA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE
A prefeitura de Belo Horizonte, por meio do Decreto nº 17.308, publicado em 19 de março de 2020, também adotou algumas medidas para tentar reduzir os impactos financeiros da pandemia do Covid-19.
O disposto no Decreto, contudo, aplica-se exclusivamente aos tributos devidos pelas empresas que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento por meio do Decreto nº 17.304/2020, que determinou o fechamento de diversos estabelecimentos no município. São elas:
i. Diferimento da data de vencimento das Taxas de (i) Fiscalização de Localização e Funcionamento, (i) de Fiscalização Sanitária, e (iii) Fiscalização de Engenhos de Publicidade
A data de vencimento desses tributos, prevista para os dias 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020, foi diferida para 10 de agosto de 2020. Além disso, esses valores poderão ser parcelados em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 10 de agosto de 2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
ii. Concessão de parcelamento extraordinário para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa
O Decreto prevê a possibilidade de concessão, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, de parcelamento extraordinário para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
Contudo, esse parcelamento ainda não foi formalmente regulado pela Prefeitura, uma vez que o Decreto só faz previsão a possibilidade de concessão. Continuaremos monitorando as publicações da Prefeitura para verificar a evolução desse assunto.
iii. Diferimento das parcelas de IPTU
Foi estabelecido o diferimento das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano, referentes ao exercício de 2020, com vencimento em abril, maio e junho ficam por 90 (noventa) dias. O valor dessas parcelas será somado ao valor restante do saldo devedor do exercício e este poderá ser reparcelado para pagamento entre os meses de julho a dezembro, com vencimento a partir de 15 de julho de 2020.
iv. Suspensão de instauração de novos procedimentos de cobrança
Foi determinada a suspensão, por 100 (cem) dias, de instauração de novos procedimentos de cobrança, bem como o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto e a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
v. Prorrogação dos prazos para cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao ISSQN
O Decreto também prorrogou por 100 (cem) dias, os prazos para cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.