No último dia 02 de outubro, foi publicada a Medida Provisória nº 897/2019 (“MP”) que autoriza a emissão de Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) por meio de sistema eletrônico de escrituração, que será mantido por instituições financeiras e outras entidade autorizadas a exercer a atividade de escrituração eletrônica pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”).

A CCB é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica que irá receber o crédito (devedor) em favor de uma instituição financeira (credora). Esse título de crédito é largamente utilizado por fintechs, especialmente aquelas que atuam no mercado de crédito. Nesse sentido, na maioria dos casos, o crédito concedido pela fintech é consubstanciado em uma CCB.

As alterações promovidas pela MP aumentam substancialmente a segurança jurídica do modelo de negócio de diversas fintechs, que já realizavam operações de crédito lastreadas em CCBs eletrônicas – a despeito da lacuna normativa.

Até então, a plena validade de uma CCB era condicionada à emissão em meio físico e o Poder Judiciário poderia não reconhecer a natureza de título executivo extrajudicial da CCB eletrônica, dificultando a cobrança do crédito em caso de inadimplemento.

Em virtude da impossibilidade de fracionar os créditos, era também comum a fintech emitir várias CCBs consubstanciando uma única operação de crédito. Com a MP, foi viabilizada a emissão de certificados de frações de CCB ou, ainda, de múltiplas CCBs, possibilitando inovações no setor e facilitando a securitização de créditos originados em CCBs.

Em síntese, a MP promoveu as seguintes inovações na Lei nº 10.931/2004:

  • permissão expressa para emissão de CCBs sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração;
  • atribuição de força de título executivo extrajudicial à certidão de inteiro teor da CCB, facilitando a cobrança do crédito em caso de inadimplemento;
  • permissão de assinatura eletrônica da CCB (pelo emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor), desde que seja possível a identificação inequívoca de seu signatário; e
  • possibilidade de o certificado, que antes representava uma única CCB, representar também (i) várias CCBs em conjunto; ou (ii) as frações de uma CCB.

Na hipótese de emissão de CCB eletrônica, o controle será realizado por meio de sistema eletrônico de escrituração que registrará: (i) a emissão da CCB (observados os requisitos essenciais já previstos); (ii) o endosso (transferência) da CCB; (iii) os aditamentos, as retificações e as ratificações da CCB; (iv) a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à CCB; e (v) eventuais ônus e gravames.

As alterações também beneficiarão instituições financeiras tradicionais, como bancos e cooperativas de crédito. Essas instituições poderão reduzir custos por meio da simplificação de seus processos de concessão de crédito.

A partir de agora, o BACEN irá regulamentar e será responsável por autorizar e supervisionar o exercício da atividade de escrituração eletrônica, bem como poderá regulamentar a emissão, a assinatura, a negociação e a liquidação da CCB emitida sob a forma escritural. De toda forma, a MP vigerá por até 120 dias, e após esse prazo, dependerá da conversão em lei pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

Íntegra do texto da MP.

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