Longe dos holofotes que recentemente se mostram voltados ao Presidente da República no tão almejado ingresso brasileiro na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem tomando pequenos passos para preparar o mercado brasileiro aos moldes do chamado “Clube dos Países Ricos”.

No dia 6 de fevereiro, foi editada pela autarquia federal a Instrução 6191, que permite, enfim, o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários por prestadores de serviço domiciliados no exterior. A medida faz parte da adequação pelo Brasil aos Códigos de Liberalização de Capitais da OCDE – aos quais o país já declarou sua adesão com reservas – e que demandam de forma severa a livre circulação não só de capitais e de investimentos, mas também da prestação de serviços para além das fronteiras dos países membros.

Sob a ótica jurídica, a Instrução 619 altera a Instrução 592, de 17 de novembro de 2017, realizando ajustes pontuais para permitir o exercício de atividades de consultoria de valores mobiliários por consultores sediados e/ou domiciliados no exterior – o que antes não era permitido. Vale ressaltar que não foi dado nenhum tratamento especial aos novos entrantes nesse mercado de atuação, que deverão seguir as mesmas regras já impostas aos consultores brasileiros.

Sobre os requisitos para o consultor estrangeiro ser reconhecido pela CVM, destaca-se que ele deverá estar autorizado por autoridade competente para conseguir atuar e que deverá manter permanentemente representante legal no Brasil. Quanto ao primeiro requisito, serão consideradas autoridades competentes apenas aquelas que tenham acordo de cooperação mútua com a CVM ou que sejam signatárias do memorando de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores2.

Outro ponto interessante é que a Instrução 619 incluiu para todos os consultores de valores mobiliários – brasileiros ou estrangeiros – a obrigação de seguirem as normas relativas ao cadastro dos investidores e à prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLDFT), tema trazido recentemente pela Instrução 617.

Para compreender o contexto no qual a Instrução 619 se insere, é necessário analisá-la em conjunto com a agenda regulatória da CVM em 2020. A agenda propõe a inovação e a modernização do mercado brasileiro, priorizando temas como a regulamentação da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019)3 e as novas regras aplicáveis ao BDRs. Ela ainda ratifica o alinhamento da CVM com as demais entidades e órgãos do Poder Executivo no foco pela liberação e desburocratização do mercado.

Na perspectiva de crescimento do mercado, o impacto da Instrução 619 é relevante quando se considera o enorme crescimento recente do número de investidores na bolsa de valores. Segundo dados divulgados pela B34, em três anos (de janeiro de 2017 a janeiro de 2020), houve crescimento de mais de 195% do número de investidores na bolsa. Consequentemente, tal crescimento reflete em maior demanda por consultores de investimento, abrindo uma margem de mercado para o ingresso de consultores de outros países que cumpram os requisitos necessários.

Coincidentemente, poucos dias após a publicação da Instrução 619, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América (EUA) anunciou que havia retirado o Brasil da lista de países em desenvolvimento. A retirada é tida como obrigatória para a adesão do país à OCDE, visto que interrompe os tratamentos e as taxas diferenciadas concedidas aos brasileiros nas relação de comércio exterior.

É visível que a nova Instrução 619 é mais um elemento que ratifica a mudança da estratégia política estatal frente ao mercado internacional, que sofreu grandes alterações jurídicas e burocráticas desde o início do mandato do atual Presidente da República. Acreditamos no alinhamento da nova norma com as demais medidas recentes de desburocratização do mercado de capitais, o que revela também a queda dos moldes protecionistas que se mostraram presentes na última década.

A Instrução CVM 619 entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2020, de forma a dar tempo para adequação dos sistemas da CVM aos procedimentos de registro dos consultores estrangeiros.

Fonte: Legislação & Mercados (Capital Aberto)


1 Instrução CVM 619 – http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst619.html

2 http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/internacional/acordos/anexos/MMoUIngles.pdf

3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

4 Dados obtidos em análise do histórico de pessoas físicas disponibilizado pela B3 S.A. até janeiro de 2020, por critério que considera o CPF cadastrado em cada agente de custódia, ou seja, pode contabilizar o mesmo investidor caso ele possua conta em mais de um corretora. http://www.b3.com.br/pt_br/market-data-e-indices/servicos-de-dados/market-data/consultas/mercado-a-vista/historico-pessoas-fisicas/

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