Foi publicada no último dia 1º de julho de 2024 a Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) que tratam sobre atualização monetária e taxa de juros.
As duas principais alterações trazidas pela lei são:
(i) definição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como índice oficial de atualização monetária; e
(ii) definição da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC) como taxa legal de juros moratórios, a qual deverá ser aplicada com desconto do índice de atualização monetária, ou seja, a taxa legal será calculada da seguinte forma: Taxa SELIC (-) IPCA.
Ambas as taxas devem ser utilizadas quando as partes de uma relação contratual não definirem outro índice de atualização ou taxa de juros expressamente no contrato. Essas regras passarão a valer a partir do final do mês de agosto de 2024.
Opinião Freitas Ferraz: A Lei 14.905/2024 tem o mérito de trazer maior segurança jurídica ao estabelecer uma definição sobre as taxas legais aplicáveis às dívidas cíveis, encerrando uma dúvida que pairava há mais de 20 anos, desde a promulgação do nosso Código Civil, que, na sua versão original, acabou deixando o assunto em aberto. Durante muito tempo houve uma enorme celeuma entre a aplicação da Taxa Selic ou da taxa fixa de 1% ao mês como parâmetro legal, com idas e vindas do STJ e dos tribunais estaduais, o que trazia insegurança e indefinições. Esse ponto acaba sendo superado com a publicação dessa lei, que definiu que a taxa legal de juros passa a ser a Taxa Selic subtraída pelo percentual do IPCA.
É importante lembrar que essa é a taxa legalmente definida, aplicável apenas quando as partes não estabelecerem nada no contrato. Em razão disso, caso as partes queiram tratar a questão da correção monetária e dos juros moratórios de forma diversa da legalmente definida, devem estipular expressamente no contrato, por meio de cláusula que preveja os encargos moratórios aplicáveis em caso de atraso no pagamento dos valores devidos em decorrência do contrato.
Dada a relevância do tema e sua enorme implicação prática, outras repercussões ainda precisam ser analisadas e verificadas com a sua devida aplicação no dia a dia. Em breve, traremos outras considerações aprofundadas sobre o conteúdo da Lei 14.905/2024 em uma publicação específica. Não deixem de conferir.
#AtualizaçãoMonetária #SegurançaJurídica #Lei14905 #TaxaSelic #JurosLegais #CódigoCivil #AtualizaçãoLegal #DireitoSocietário #FreitasFerrazAdvogados