Foi publicada no último dia 9 de dezembro de 2024 a Lei 15.040/2024, que passa a ser o novo marco legal dos contratos de seguro privados (“Lei dos Seguros”), revogando integralmente os artigos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) que tratam sobre o assunto. A disposições da nova Lei dos Seguros, contudo, só passarão a entrar em vigor em dezembro de 2025, já que foi determinado um período de vacância (vacatio legis) de 1 ano.
A nova Lei dos Seguros traz diversas alterações no regime legal dos seguros, dentre elas:
I. Formação do Contrato. A celebração do contrato de seguro passa a ser realizada por meio de um questionário fechado, no qual a seguradora deverá inserir todas as questões e informações do segurado necessárias para cálculo do risco, sendo vedado o formato de questionário aberto.
II. Agravamento do Risco. as situações de agravamento do risco passam a ter consequências diversas a depender da conduta do segurado, em caso de conduta dolosa o segurado perde a garantia, já em caso de conduta culposa o segurado deverá pagar a diferença do prêmio.
III. Aviso de Sinistro. Ocorrendo o sinistro, o segurado deve avisar imediatamente a seguradora, sob pena de não o fazer, perder a garantia (em caso de conduta dolosa), ou ser responsável pelos prejuízos da demora (em caso de conduta culposa).
IV. Regulação de Sinistro. A regulação de sinistro passa a ter regras rígidas, com prazos e procedimentos que deverão ser estritamente observados pelas seguradoras, caso contrário as seguradoras ficam sujeiras à perda de direitos e à aplicação de penalidades.
V. Pagamento da Indenização. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 dias para realizar o pagamento da indenização em favor do segurado ou do beneficiário.
VI. Seguro de Vida e Previdência Privada. Os valores pagos a título de garantia do risco de morte do participante de plano de previdência privada passam a ser expressamente afastados da herança e inventário, uma vez que reconhecidos como espécie de seguro de vida.
VII. Extinção Unilateral. Os contratos de seguro não poderão mais prever cláusulas que permitam que as seguradoras encerrem unilateralmente a relação contratual ou diminuam a cobertura de forma a reduzir a amplitude do seguro.
VIII. Arbitragem. Os contratos de seguro só podem ser sujeitos à arbitragem que tenha legislação e sede brasileiras. Além disso, fica instituído um banco de sentenças arbitrais sobre seguros, ressalvada a confidencialidade em relação às partes envolvidas.
Opinião Freitas Ferraz: A Nova Lei dos Seguros representa um importante avanço do regime legal no Brasil e tem o potencial de dar maior segurança jurídica para as relações securitárias. Em especial, é bastante benéfico que a legislação tenha os procedimentos e os prazos que precisam ser observados pelas partes envolvidas nessa relação, aumentando a transparência e confiança desse importante setor econômico.
De um lado, ela deixa mais clara as atitudes que precisam ser tomadas pelos segurados nas mais diversas fases da relação securitária, desde o momento da contratação até a materialização do risco em razão do sinistro. Por outro lado, estabelece procedimentos que precisam ser observados pelas seguradoras, criando maior previsibilidade quanto as coberturas e o pagamento das indenizações. Por fim, cabe ainda destacar a prudência em relação à aplicação das novas regras, sendo criado um período de transição que possibilitará que o mercado securitário se prepare durante praticamente todo o ano de 2025.
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