Em meio às importantes atualizações normativas no atual contexto da pandemia da COVID-19, destacou-se uma iniciativa do Ministério da Economia, que regulamenta o Inova Simples para startups, facilitando a obtenção de CNPJ e o início de suas operações.

Trata-se da Resolução nº 55/2020, publicada no dia 24 de março, que dispõe sobre o procedimento simplificado para a abertura, alteração e fechamento de empresas que se autodeclararem como startups, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar 123/06 (“LC 123/06”). A LC 123/06 foi alterada em 2019, criando o Inova Simples, um regime especial simplificado que concede tratamento diferenciado às startups, com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação.

O conceito de startup descrito na LC 123/06 é o seguinte: “empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.”

A Resolução nº 55/2020 regulamentou o Inova Simples por meio da definição de um rito sumário de abertura, alteração e fechamento de empresas no Portal da REDESIM, por onde as startups poderão se beneficiar. O procedimento sumário será realizado mediante o preenchimento de um formulário digital, disponibilizado no próprio Portal, que exige as seguintes informações:

I – nome, CPF, qualificação civil e domicílio do titular ou dos titulares, no caso de sócios pessoa física, ou nome empresarial, CNPJ e local da sede do titular, no caso de sócio pessoa jurídica;

II – escopo da intenção empresarial inovadora;

III – nome empresarial, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples” (I.S.);

IV – local da sede;

V – autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; e

VI – autodeclaração de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.

Após o preenchimento das informações, o número do CNPJ será automaticamente gerado, o que representa uma grande vantagem atribuída a esse procedimento simplificado. A startup será inscrita na natureza jurídica “Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)”, sendo vedada a transformação de natureza jurídica já existente para o regime do Inova Simples. Entretanto, é permitida a solicitação de transformação de Empresa Simples de Inovação em empresário individual, EIRELI ou sociedade empresária.

De acordo com o art. 65-A, §6º, da LC 123/06, imediatamente após sua constituição como empresa, a startup deverá abrir conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado, dentre outras fontes de investimento.

Vale ressaltar que a startup poderá comunicar ao INPI, pelo próprio Portal da REDESIM, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes. Porém, a comunicação ainda carece de regulamentação específica e criação de mecanismo que contemple desde a recepção dos dados até o processamento sumário das solicitações de marcas e patentes no INPI.

Caso a startup não tenha êxito, a baixa de seu CNPJ será automática, mediante solicitação no mesmo portal.

A resolução entrará em vigor apenas 240 dias após sua publicação, portanto, em novembro deste ano.

Acesso à Resolução nº 55/2020

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