Notícia positiva às empresas de serviços de planos de saúde e atividades financeiras (administração de fundos de investimento, administração de consórcios, administração de crédito e débito, e arrendamento mercantil): o STF definiu que o ISS deve ser recolhido ao município onde está sediado o prestador desses serviços, e não ao do tomador de serviços.

Com a decisão, alterações trazidas pela Lei Complementar 157/16 quanto ao local de recolhimento do imposto foram superadas, trazendo estabilidade aos contribuintes e evitando autuações para as empresas.

Compartilhamos matéria do Legislação & Mercados (editora Capital Aberto), com entrevista de nosso sócio Pedro Simão e da associada Rute Sousa, que cobre a decisão e sua importância para os contribuintes e municípios: https://lnkd.in/d7M–6Hh

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